domingo, 17 de março de 2013

EXIJO OS MEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Para quem tem dúvidas, eu não exijo nada que não esteja consagrado nos meus direitos fundamentais.

Nestes tempos conturbados, é essencial que nos lembremos dos nossos direitos fundamentais, para que em todas os nossos protestos, em todas as nossas lutas, digam o que disserem, não nos esqueçamos que não estamos a exigir mais do que aquilo que está universalmente consagrado na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (sendo Portugal  um dos seus signatários, para além daqueles países que hoje em dia insistem em castigar os países fracos do sul da europa, apenas porque estes ousaram sonhar).

É fundamental que nos lembremos desta Declaração, quando o Governo, leal lacaio da troika, para além de tudo o que já nos roubou, quiser implementar o famoso corte de 4 mil milhões, defendendo que a maior fatia deverá ser nas prestações sociais, saúde e educação.


Para além do link (que não é mais do que o Diário da República online), transcrevo 3 artigos dessa Declaração e, por achar que são suficientemente eloquentes, abstenho-me de mais comentários.

Leiam e vejam se estamos a exigir algo a que não tenhamos pleno direito. Só para terminar, era bom que o PS e a UGT se lembrassem disto.

Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
 
Artigo 23.º

1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2.Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4.Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 25.º

1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
Artigo 26.º

1.Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2.A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.



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